Juíza de Colombo defere pedido para funcionamento da Havan aos sábados e domingos

Rômulo Cardoso Sexta, 03 Julho 2020

Juíza de Colombo defere pedido para funcionamento da Havan aos sábados e domingos

Juíza em Colombo, na região metropolitana de Curitiba, a juíza Juliana Olandoski Barboza deferiu pedido, em mandado de segurança, e permitiu a reabertura da loja Havan aos sábados e domingos, tendo como observância a comercialização de produtos classificados como essenciais.

 

O pedido sustentava que o Decreto Municipal de n.º 41/2020, de 20 de junho, determinava que a loja somente poderia funcionar para atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, vedando abertura aos sábados e domingos, o que, como alegado, contraria a Constituição Federal, a Lei 13.979/2020 e Decreto Federal de n.º 10.282/2020.

 

Explicou o representante da Havan que tem tomado as medidas para proteção de seus colaboradores e clientes e que a loja impetrante adotou um plano de contingência. Defendeu sua atuação como hipermercados, pois do comprovante de Inscrição e de situação Cadastral sua atuação está como “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados”. Sustentou que empresas do mesmo ramo da impetrante, a exemplo das empresas Condor, Muffato, não foram notificadas ou proibidas de exercer suas atividades.

 

Na decisão a magistrada se baseou no Decreto Estadual 4317, de 21 de março, que elenca estabelecimentos que exercem atividades essenciais. Como consta no relatório, o contrato social da Havan instalada em Colombo/PR, é “comercialização no varejo de: produtos alimentícios, tecidos, fios têxteis, artigos do vestuário, confecções, calçados, de cama mesa e banho, malhas de algodão e outras fibras, móveis e decorações, utensílios domésticos, ferramentas em geral”, entre outros.

 

Embora a atividade predominante não seja o comércio de alimentos, observou a magistrada, nada existe a contrariar o fato de que a impetrante comercializa alimentos. “Ainda, é de se ter que outros objetos explorados pela impetrante são a comercialização de produtos de higiene pessoal e ferramentas em geral, que também foram classificados como serviços essenciais pelo Decreto Estadual 4317”, completou.

 

A magistrada ressaltou, ainda, a seriedade da situação atual vivenciada e a necessidade de a empresa impetrante observar os horários e dias de funcionamento impostos pelo município para supermercados/hipermercados, bem como regras atinentes relativas a condições de limpeza e higiene recomendadas pelos órgãos competentes, tudo a fim de expor ao menor risco possível seus colaboradores e consumidores.

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