AMAPAR emite nota pública em face das declarações do sindicato dos servidores

Rômulo Cardoso Quinta, 28 Maio 2015

AMAPAR emite nota pública em face das declarações do sindicato dos servidores

NOTA PÚBLICA

A AMAPAR – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, entidade que congrega juízes e desembargadores do Estado do Paraná, diante das recentes manifestações de representantes do SINDIJUS-PR – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ a respeito de suposta prática de assédio moral por membros do Poder Judiciário do Estado do Paraná em relação aos servidores públicos do seu quadro funcional e das críticas ao sistema remuneratório da magistratura, dentre outras, vem a público esclarecer os fatos:

1 – O assédio moral, entendido como a conduta abusiva e reiterada de natureza psicológica à dignidade da pessoa e com a finalidade de exclusão do trabalhador, é prática repelida pelo Poder Judiciário. Na hipótese de eventual desvio de conduta do magistrado, assim como de qualquer servidor público, o interessado lesado pode procurar os órgãos competentes para a regular apuração dos fatos, a exemplo da Corregedoria-Geral da Justiça e da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

2 – Não se afigura adequada a conduta adotada por representantes do SINDIJUS-PR de atribuir, de forma genérica e indistintamente, a toda a magistratura, a prática de assédio moral. A imputação vaga e sem nominar indivíduos acaba por macular a honra de todos magistrados e a própria imagem do Poder Judiciário Paranaense, do qual, aliás, fazem parte os servidores.

3 – O exercício de todo e qualquer direito pressupõe responsabilidade de seu exercente, pena de caracterização de excesso/abuso. A operacionalização da greve não pode levar à paralisação total da atividade essencial que é a Justiça. Os magistrados representam o Estado-Juiz na busca da pacificação social. Atuam como instrumentos de aplicação dos direitos fundamentais. E, como tal, com base na capacidade de gestão de processos e de pessoas que lhe é ofertada pelo ordenamento jurídico, devem prezar pela essencialidade do serviço, a fim de não causar prejuízo irreversível ao cidadão.

4 – É importante esclarecer que o cumprimento de metas, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destina-se a propiciar melhorias nos serviços prestados à sociedade em geral, com a garantia do serviço judiciário efetivo, célere e seguro, o que, por certo, exige o comprometimento de todos os atores envolvidos na prestação jurisdicional (magistrados e servidores).

5 – As exigências de resultados direcionadas aos servidores e, também, aos magistrados, com o escopo de cumprir metas estabelecidas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, são normais em toda e qualquer atividade laboral (no setor público ou na iniciativa privada). Por se tratar de situação inerente à relação de trabalho, não configuram assédio moral, salvo eventual abuso no seu exercício, o qual, se realmente ocorrer, deve ser apurado em sede correcional, mas não servir como argumento para promover ataques à imagem do Poder Judiciário perante a sociedade.

6 – Quanto às críticas ao sistema remuneratório da magistratura, de se ver que o ingresso na carreira, em qualquer Estado da Federação, a exemplo do Paraná, por imposição constitucional, é realizado mediante certame público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. É ofertado a todos os servidores e cidadãos o acesso ao concurso. O ingresso na carreira pressupõe, além do exercício mínimo de três anos de atividade jurídica, a aprovação – após dificílimo concurso – em, ao menos, cinco fases, envolvendo provas objetivas, subjetivas, práticas, investigação social, avaliação psicológica e, ainda, prova oral. Circunstância que exige árdua preparação diante da concorrência de milhares de candidatos[1].

7 – O exercício da sensível função judicante destinada à manutenção do Estado Democrático de Direito, assentado sobre o princípio da legalidade, por meio da aplicação de regras e princípios jurídicos, visando à pacificação dos conflitos, exige dedicação integral e sacrifício diário incomensurável dos Juízes e Desembargadores.

8 – Longe de minimizar a importante função realizada pelos servidores do Poder Judiciário, não se pode olvidar que os magistrados se apresentam como agentes públicos cujo exercício da respectiva função impõe ônus e sacrifícios distintos. Vai daí que, a partir da aplicação substancial do princípio da isonomia, chega-se à conclusão da inviabilidade fático-jurídica de se estabelecer comparações remuneratórias entre magistrados e servidores. Transparece despropositada, “data venia”, a argumentação de que Juízes recebem benefícios não direcionados aos servidores. De igual maneira, revela-se irrazoável a intenção de estabelecer comparativo remuneratório com o intuito de pressionar o Estado-Juiz a conceder aumentos e benefícios aos servidores.

9 – A igualdade, na acepção de Aristóteles, reproduzida por Rui Barbosa, pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Obviamente, as diferenciações substanciais decorrentes do exercício da função judicante e do cargo de servidor, a exemplo das obrigações e responsabilidades de cada, implicarão dissemelhanças na remuneração. Os inúmeros Juízes de Direito e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, além de decidir, examinar e julgar as milhares de ações ajuizadas no Estado, devem presidir audiências e júris, atender aos advogados e Membros do Ministério Público, quando procurados, inspecionar estabelecimentos prisionais, elaborar relatórios de interceptações telefônicas, de buscas e apreensões e cadastros de adoções, correicionar os cartórios/secretarias, gerir pessoas e processos, inspecionar centros de acolhimento institucional (abrigos), impulsionar os Conselhos da Comunidade, atingir metas de produtividade estabelecidas pela Corregedoria e Conselho Nacional de Justiça, fiscalizar os cartórios extrajudiciais etc.

10 – A magistratura não é contrária ao direito dos servidores reclamarem melhorias da carreira. Tampouco é contrária ao direito dos servidores expressarem suas reivindicações, ideais, o seu pensamento. A bem da verdade, a magistratura é contrária às críticas e aos ataques irrefletidos aos juízes e desembargadores e ao sistema remuneratório, o qual, é preciso dizer, obedece à Constituição da República, à Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), às leis infraconstitucionais, às determinações do Tribunal de Conta do Estado do Paraná e do Conselho Nacional de Justiça e, sobretudo, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

11 – O Tribunal de Justiça do Paraná, a propósito, dentro de sua autonomia administrativo-financeira (art. 99, §1°, CR/88)[2], não realiza pagamentos em desacordo com o entendimento dos órgãos acima.

12 – A presente nota pública não está a tolher ou a mitigar o direito de cada servidor a aderir, ou não, ao movimento grevista. Tampouco se está a censurar o direito de crítica e de liberdade de expressão dos cidadãos (direitos fundamentais). Fato é que, no Estado Democrático de Direito, assentado sobre um sistema de proteção de direitos fundamentais, não há direito absoluto. O direito de crítica não pode extrapolar o âmbito da mera manifestação do pensamento, desbordando para ato ilícito que viola à imagem de magistrados e, por consequência, do Judiciário Paranaense.

13 – A AMAPAR objetiva com os esclarecimentos acima reafirmar o compromisso da magistratura paranaense com a aplicação correta da lei e acautelamento dos direitos fundamentais, mediante a disponibilização do atendimento ao cidadão usuário do serviço essencial judicial. Busca-se também informar, de forma adequada a população, de modo a não confundi-la com inverdades sobre a atuação diária dos magistrados.

Curitiba, quinta-feira, 28 de maio de 2015

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná

 


[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[2] Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

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