AMAPAR emite nota pública em face das declarações do sindicato dos servidores
Rômulo Cardoso Quinta, 28 Maio 2015
NOTA PÚBLICA
A AMAPAR – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, entidade que congrega juízes e desembargadores do Estado do Paraná, diante das recentes manifestações de representantes do SINDIJUS-PR – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ a respeito de suposta prática de assédio moral por membros do Poder Judiciário do Estado do Paraná em relação aos servidores públicos do seu quadro funcional e das críticas ao sistema remuneratório da magistratura, dentre outras, vem a público esclarecer os fatos:
1 – O assédio moral, entendido como a conduta abusiva e reiterada de natureza psicológica à dignidade da pessoa e com a finalidade de exclusão do trabalhador, é prática repelida pelo Poder Judiciário. Na hipótese de eventual desvio de conduta do magistrado, assim como de qualquer servidor público, o interessado lesado pode procurar os órgãos competentes para a regular apuração dos fatos, a exemplo da Corregedoria-Geral da Justiça e da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além da Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
2 – Não se afigura adequada a conduta adotada por representantes do SINDIJUS-PR de atribuir, de forma genérica e indistintamente, a toda a magistratura, a prática de assédio moral. A imputação vaga e sem nominar indivíduos acaba por macular a honra de todos magistrados e a própria imagem do Poder Judiciário Paranaense, do qual, aliás, fazem parte os servidores.
3 – O exercício de todo e qualquer direito pressupõe responsabilidade de seu exercente, pena de caracterização de excesso/abuso. A operacionalização da greve não pode levar à paralisação total da atividade essencial que é a Justiça. Os magistrados representam o Estado-Juiz na busca da pacificação social. Atuam como instrumentos de aplicação dos direitos fundamentais. E, como tal, com base na capacidade de gestão de processos e de pessoas que lhe é ofertada pelo ordenamento jurídico, devem prezar pela essencialidade do serviço, a fim de não causar prejuízo irreversível ao cidadão.
4 – É importante esclarecer que o cumprimento de metas, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destina-se a propiciar melhorias nos serviços prestados à sociedade em geral, com a garantia do serviço judiciário efetivo, célere e seguro, o que, por certo, exige o comprometimento de todos os atores envolvidos na prestação jurisdicional (magistrados e servidores).
5 – As exigências de resultados direcionadas aos servidores e, também, aos magistrados, com o escopo de cumprir metas estabelecidas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, são normais em toda e qualquer atividade laboral (no setor público ou na iniciativa privada). Por se tratar de situação inerente à relação de trabalho, não configuram assédio moral, salvo eventual abuso no seu exercício, o qual, se realmente ocorrer, deve ser apurado em sede correcional, mas não servir como argumento para promover ataques à imagem do Poder Judiciário perante a sociedade.
6 – Quanto às críticas ao sistema remuneratório da magistratura, de se ver que o ingresso na carreira, em qualquer Estado da Federação, a exemplo do Paraná, por imposição constitucional, é realizado mediante certame público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. É ofertado a todos os servidores e cidadãos o acesso ao concurso. O ingresso na carreira pressupõe, além do exercício mínimo de três anos de atividade jurídica, a aprovação – após dificílimo concurso – em, ao menos, cinco fases, envolvendo provas objetivas, subjetivas, práticas, investigação social, avaliação psicológica e, ainda, prova oral. Circunstância que exige árdua preparação diante da concorrência de milhares de candidatos[1].
7 – O exercício da sensível função judicante destinada à manutenção do Estado Democrático de Direito, assentado sobre o princípio da legalidade, por meio da aplicação de regras e princípios jurídicos, visando à pacificação dos conflitos, exige dedicação integral e sacrifício diário incomensurável dos Juízes e Desembargadores.
8 – Longe de minimizar a importante função realizada pelos servidores do Poder Judiciário, não se pode olvidar que os magistrados se apresentam como agentes públicos cujo exercício da respectiva função impõe ônus e sacrifícios distintos. Vai daí que, a partir da aplicação substancial do princípio da isonomia, chega-se à conclusão da inviabilidade fático-jurídica de se estabelecer comparações remuneratórias entre magistrados e servidores. Transparece despropositada, “data venia”, a argumentação de que Juízes recebem benefícios não direcionados aos servidores. De igual maneira, revela-se irrazoável a intenção de estabelecer comparativo remuneratório com o intuito de pressionar o Estado-Juiz a conceder aumentos e benefícios aos servidores.
9 – A igualdade, na acepção de Aristóteles, reproduzida por Rui Barbosa, pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Obviamente, as diferenciações substanciais decorrentes do exercício da função judicante e do cargo de servidor, a exemplo das obrigações e responsabilidades de cada, implicarão dissemelhanças na remuneração. Os inúmeros Juízes de Direito e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, além de decidir, examinar e julgar as milhares de ações ajuizadas no Estado, devem presidir audiências e júris, atender aos advogados e Membros do Ministério Público, quando procurados, inspecionar estabelecimentos prisionais, elaborar relatórios de interceptações telefônicas, de buscas e apreensões e cadastros de adoções, correicionar os cartórios/secretarias, gerir pessoas e processos, inspecionar centros de acolhimento institucional (abrigos), impulsionar os Conselhos da Comunidade, atingir metas de produtividade estabelecidas pela Corregedoria e Conselho Nacional de Justiça, fiscalizar os cartórios extrajudiciais etc.
10 – A magistratura não é contrária ao direito dos servidores reclamarem melhorias da carreira. Tampouco é contrária ao direito dos servidores expressarem suas reivindicações, ideais, o seu pensamento. A bem da verdade, a magistratura é contrária às críticas e aos ataques irrefletidos aos juízes e desembargadores e ao sistema remuneratório, o qual, é preciso dizer, obedece à Constituição da República, à Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), às leis infraconstitucionais, às determinações do Tribunal de Conta do Estado do Paraná e do Conselho Nacional de Justiça e, sobretudo, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
11 – O Tribunal de Justiça do Paraná, a propósito, dentro de sua autonomia administrativo-financeira (art. 99, §1°, CR/88)[2], não realiza pagamentos em desacordo com o entendimento dos órgãos acima.
12 – A presente nota pública não está a tolher ou a mitigar o direito de cada servidor a aderir, ou não, ao movimento grevista. Tampouco se está a censurar o direito de crítica e de liberdade de expressão dos cidadãos (direitos fundamentais). Fato é que, no Estado Democrático de Direito, assentado sobre um sistema de proteção de direitos fundamentais, não há direito absoluto. O direito de crítica não pode extrapolar o âmbito da mera manifestação do pensamento, desbordando para ato ilícito que viola à imagem de magistrados e, por consequência, do Judiciário Paranaense.
13 – A AMAPAR objetiva com os esclarecimentos acima reafirmar o compromisso da magistratura paranaense com a aplicação correta da lei e acautelamento dos direitos fundamentais, mediante a disponibilização do atendimento ao cidadão usuário do serviço essencial judicial. Busca-se também informar, de forma adequada a população, de modo a não confundi-la com inverdades sobre a atuação diária dos magistrados.
Curitiba, quinta-feira, 28 de maio de 2015
FREDERICO MENDES JUNIOR
Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná
[1] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[2] Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.