AMAPAR esclarece o TJ-PR quanto à previsibilidade legal na substituição de assessoria durante licença-maternidade
Rômulo Cardoso Quarta, 15 Março 2017
A AMAPAR direcionou novo requerimento ao TJ-PR, a ser tramitado com urgência, com o intuito de fornecer mais elementos, também à presidência, no tocante à existência de previsão legal que autorize a contratação de assessoria temporária, destinada a ocupar vaga provisória aberta em decorrência de gozo de licença maternidade.
Recentemente, sobreveio parecer do diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos pela não concessão do requerimento apresentado anteriormente pela AMAPAR, que versava sobre a substituição de assessoria, temporariamente, durante licença da titular (veja aqui a notícia).
Diferentemente do que constou no parecer do departamento de recursos humanos – e com a finalidade de auxiliar o TJ-PR - , a AMAPAR explicita a existência de normativa expressa que autoriza a concessão do requerimento apresentado.
A Lei Estadual 6.174/76, traz a Associação, aplicável à espécie, ao tratar do ato de nomeação, dispõe:
Art. 24. A nomeação será feita:
I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou para classe inicial de série de classes;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
IV - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão.
O parecer do departamento de recursos humanos do TJ-PR chega a dizer que “inexiste previsão legal e regulamentar específica deste Tribunal tratando da pretendida providência”.
A alegação, pontua a AMAPAR, não procede, já que o art. 54 do Regime Jurídico dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná também prevê tal nomeação:
Art. 54. Nos casos de impedimentos superiores a 10 (dez) dias, o funcionário ocupante do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada será substituído.
§ 1°. A substituição depende de ato da administração e recairá em funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo e será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça definirá em regulamento os cargos em comissão que poderão ser preenchidos temporariamente por substituição.
Art. 55. O substituto perceberá, além de sua remuneração, a diferença proporcional ao tempo de substituição, calculada como se fosse titular do cargo em comissão ou da função gratificada.
A AMAPAR explica que a expressão “impedimento legal de ocupante de cargo em comissão” atrai perfeitamente a situação da licença a maternidade, uma vez que o ordenamento jurídico impede a gestante de exercer atividade durante os 180 dias posteriores ao nascimento do filho.
Também é sustentado e lembrado no requerimento que o Ministério Público utiliza, de forma sistemática, o artigo 24 da Lei 6.174/76 para fundamentar o ato de nomeação de determinada pessoa, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de assessor de Promotor de Justiça, até o término da licença maternidade da comissionada recém afastada.
“Não há dúvidas, portanto, de que há fundamento legal para a implementação da medida no âmbito do Tribunal. Além da previsão no estatuto do servidor público estadual, pode o Tribunal de Justiça se utilizar do regramento específico do art. 54 do Regime Jurídico dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná”, acrescenta a entidade representativa da magistratura paranaense.
A AMAPAR pontua que a negativa do Tribunal de Justiça viola a Constituição da República, especialmente os princípios da isonomia, proporcionalidade, proteção da mulher, melhor interesse da criança e do adolescente e a regra da simetria (tratamento prioritário entre Ministério Público e Poder Judiciário), dentre outros.
O princípio da simetria entre membros da Magistratura e do Ministério Público também é invocado. “O princípio exige a equiparação de vantagens entre o Ministério Público e a Magistratura, naquilo que não for incompatível com cada carreira”, esclarece.
Também preocupada com a proteção às mulheres no ambiente de trabalho, a AMAPAR afirma a necessidade de avanços por parte do TJ-PR, assim como a estruturação da força de trabalho.
Também é lembrado que a composição dos cargos em comissão, é de natural conhecimento da presidência e, não raro, realizada por pessoas do sexo feminino. “As mulheres, ao longo dos últimos anos, têm auxiliado, com muita dedicação e competência, a força de trabalho nos diversos gabinetes espalhados no Estado do Paraná”, traz.
“A gestação é a materialização de um dos fenômenos mais belos da vida humana e, por isso, merece especial atenção do Estado. O direito à licença a maternidade traduz direito fundamental destacado em razão de, a um só tempo, tutelar a mulher que experimenta um momento ímpar da vida e, sobretudo, a prole”, completa o requerimento, ao salientar os termos do art. 119 da Lei Estadual 6.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), que à funcionária gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 dias, com percepção de vencimento ou remuneração com demais vantagens legais.
Por fim, com o objetivo evitar a possibilidade, em tese, de minimização e diminuição, a longo prazo, da contratação de mulheres para ocupar cargos em comissão, a AMAPAR acrescenta que urge ao Tribunal de Justiça estabelecer mecanismo de substituição provisória das comissionadas que entrarem no gozo de licença, tal como há tempo é realizado no Ministério Público do Paraná.
“Tal medida é a única capaz de dar a máxima efetividade ao direito à licença a maternidade, na medida em que serve de estímulo cada vez maior para a contratação de mulheres. Não pode olvidar que a força de trabalho do magistrado que contam com apenas com uma assessora, a exemplo do Juiz de Direito Substituto, é fortemente atingida quando se inicia o período de licença a maternidade da comissionada. O mesmo vale em relação aos magistrados que possuem 02 (duas) assessoras”, esclarece.
A AMAPAR ainda acrescenta que tal pedido não gera impacto econômico financeiro capaz de alterar as finanças do Tribunal.
“Os servidores comissionados são vinculados, por força da Constituição da República, ao Regime Geral da Previdência Social, com recolhimento previdenciário, por consequência, em favor do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS)”, explica.