Ao relacionar a necessidade de atuação enérgica do Judiciário e a proteção social, magistrado indefere revogação de prisão preventiva
Rômulo Cardoso Quarta, 06 Maio 2020
Juiz de Direito Substituto em 2º grau, Luciano Carrasco Falavinha indeferiu, durante plantão judiciário, a revogação de prisão preventiva de um homem que, novamente, como já noticiado em alguns casos similares pela AMAPAR, colocou a situação da pandemia da COVID-19 como fundamento para a concessão do pedido.
Na decisão a quo, relativa à prisão, aponta o relatório, é possível verificar o envolvimento do indivíduo em vários casos “com a seara criminosa e verdadeira escalada infracional”, como trouxe o juiz. Estão relacionados roubo de praça de pedágio, invasão de veículo com mulheres e crianças, utilização de simulacro para realização dos delitos, entre outros.
“É preferível mantê-lo preso por pura proteção social”, apontou. Também disse ser necessária atuação enérgica do Poder Judiciário para conter o ímpeto delitivo, máxime diante da gravidade concreta do crime narrado, que atualmente é considerado hediondo.
Verificou, ainda, serem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ao caso, pois os fatos são extremamente graves e o réu já responde a outra ação penal por crime semelhante.
Na relação com a COVID-19, indica o magistrado plantonista, que fato de existir perigo não subsiste porque não há menção alguma de que no local onde o paciente se encontra há alguém infectado e que a pandemia não autoriza a revisão automática da segregação cautelar, sobretudo quando o pedido vem desacompanhado de qualquer prova do enquadramento do paciente em algum grupo de risco.
“Entendo, portanto, que há razões bastantes para a custódia preventiva, não existindo nenhum excesso de prazo”, asseverou.