Confira nota técnica da AMAPAR referente à PEC nº 01/2016 que possibilita redução dos membros do Órgão Especial

Rômulo Cardoso Quarta, 30 Março 2016

Confira nota técnica da AMAPAR referente à PEC nº 01/2016 que possibilita redução dos membros do Órgão Especial

NOTA TÉCNICA N° 01/2016

EMENTA

Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 01/2016. Funcionalidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Redução do número de membros devidamente investidos na função representativa do Tribunal. Desnecessidade de alteração da Constituição Estadual em razão do número atual de membros do Órgão Especial estar dentro do limite máximo previsto na Constituição da República. Ausência de descumprimento pelo Tribunal de Justiça da Constituição da República. Democracia participativa. Alteração contrária aos movimentos exteriorizados nas demais Cortes Estaduais e Federais. Pluralismo de ideias fortalecido com participação ampla de diversificada de Desembargadores.  Heterogeneidade da composição do órgão fortalecida. Vedação do retrocesso. Expansão do número de membros do Tribunal ao longo da história afigura-se contrária ao movimento de redução de membros do Órgão Especial. Princípio constitucional implícito da proporcionalidade. Centralização de poder em número reduzido de magistrados incompatível com a República.

 

I – INTRODUÇÃO.

Aos 24 de fevereiro de 2016, o Chefe do Executivo Estadual encaminhara à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a mensagem n° 009/2016, acompanhada de Projeto de Emenda à Constituição do Estado do Paraná.

A proposta tendente a modificar a Constituição Estadual dá nova redação ao parágrafo único do art. 94, o qual passaria a ter a seguinte redação:

Parágrafo único: no Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

Na mensagem que acompanha a proposta modificativa da Constituição Estadual, consta a justificativa de que a medida visa a conformar a redação da normativa estadual até então vigente ao que dispõem o inciso XI do art. 93 da Constituição da República (alterado pela EC ° 45/2015) e o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional), estabelecendo o “mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros” para comporem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Averba-se, ainda, na justificativa, que, diante do caráter nacional do Poder Judiciário, a fixação – em vinte e cinco – do número de componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça pelo constituinte estadual restringe indevidamente o alcance da norma constitucional federal, além de malferir a regra que atribui competência ao legislador nacional, via Lei Complementar, para tratar do Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, da CR/88).

No exercício da atribuição representativa de toda a magistratura estadual paranaense, apresentamos a seguir, lastreados no inciso II do art. 1° do Estatuto da Associação dos Magistrados do Paraná, nota técnica com o objetivo de trazer esclarecimento e contribuir com o parlamento.

 

 

II – MÓVEL IMPLÍCITO E IMPERTINENTE QUE EMBASA A ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REFORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL JÁ OPERACIONALIZADA POR MEIO DA EMENDA DE N° 16/2005.

 

A pretexto de conformar a Constituição Estadual à Constituição da República, a proposta normativa pretende, a bem da verdade, dar o primeiro passo autorizativo para futura redução do número de membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Redução que, conforme será a seguir detalhada, permitirá a vulneração de inúmeros valores constitucionais, a exemplo da democracia participativa, pluralismo e republicanismo. Os efeitos positivos da composição heterogênea do Órgão Especial, de igual maneira, são atingidos com a proposição.

De certo, a limitação da tomada de decisões que afetam a toda magistratura e a própria sociedade a um número limitado de pessoas não se coaduna com o ideal republicado de exercício limitado de poder.

Não se pode olvidar que a Emenda à Constituição Estadual de n.º 16, publicada no Diário Oficial de 03 de novembro de 2005, já procedera ao ajuste da normativa estadual ao espírito da Reforma do Judiciário (EC/45/2005).

Ao examinar o parecer apresentado pela Comissão Especial de Reforma da Constituição à proposição n° 067/05, colhe-se que o objetivo da proposição de origem do executivo era o de adequar a Constituição Estadual à Constituição da República:

A presente proposição, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo alterar dispositivos dos artigos 68, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 106, 107 e 108 e revogar os artigos 103,0104 e o § 1° do art. 107 da Constituição Estadual, bem como os artigos 29 e 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

FUNDAMENTAÇÃO

A matéria foi motivo de rigoroso estudo realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, do Estado, procurando dar cumprimento aos preceitos da Emenda Constitucional Federal n° 45, de 08 de dezembro de 2004. A aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição torna-se necessária e oportuna para que a Constituição do Estado do Paraná guarde harmonia total com a Constituição Federal e com os dispositivos emanados pela Emenda n° 45, entre os quais o da extinção dos Tribunais de Alçada dos Estados, incorporando-os aos Tribunais de Justiça.

CONCLUSÃO

Sendo assim, manifestamos nosso parecer favorável à Proposição n° 067/05, opinando-se pela sua aprovação. Sala de Comissões, em 26 de setembro de 2005.

 

Uma vez já realizadas as alterações da Constituição Estadual e não estando o número de Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná fora do limite proposto pela Constituição da República, de se ver a impertinência da Proposta de Emenda Constitucional n° 01/2016.

Vale ao caso a aplicação do princípio da economia das normas ou economia do ordenamento. Modificações legislativas impertinentes não se coadunam com o princípio da eficiência administrativa.

III - MODELO ATUAL DE FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REGRA FÁTICA ATUAL QUE OBECE AO PARÂMETRO DO CONSTITUINTE DE 1988.

 

A configuração atual do órgão especial está estampada no já citado art. 93, XI, da CR/88.

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

A redação acima, é ressabido, é fruto da EC n° 45/2004.

Como se vê da leitura da disposição acima, o constituinte reformador previu que, nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, como é o caso do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (composição atual de 120 membros), poderá ser constituído órgão especial, com omínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição do tribunal pleno.

A regra constitucional atual, portanto, estabelece o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros.

Transparece desnecessária a alteração da Constituição Estadual se observarmos com atenção o quadro fático atual do Tribunal de Justiça do Paraná. O Órgão Especial, em plena funcionalidade na Corte Estadual Paranaense, possui vinte e cinco membros. Número que não refoge do limite previsto pela Constituição da República de 1988.

Noutros termos, a configuração atual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná não desborda da regra prevista na Constituição da República de 1988.

Estivesse a Corte Estadual Paranaense operando com órgão especial com dez ou vinte e seis membros, poder-se-ia sustentar violação da Constituição da República.

Se violação alguma há ao espírito da constituição, por corolário, não há sentido em autorizar uma tentativa de reforma da Constituição Estadual que contém implícito o móvel de reduzir a um número bem menor de pessoas o direito de fazer parte da tomada das decisões mais importantes envolvendo a estrutura do judiciário e o serviço essencial Justiça.

IV – DIMENSÃO DE IMPORTÂNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL NA TOMADA DE DECISÕES NO ÂMBITO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES SENSÍVEIS DO ÓRGÃO.

A Constituição permitiu aos tribunais que atendem aos parâmetros numéricos precedentemente explicitados a instituição de Órgão Especial cuja função precípua é a de representar de forma centralizada a própria vontade do Poder Judiciário.

Diz-se ser o órgão “especial”, porque certamente exerce, na essência, poder de decisão sobre os temas mais importantes relacionados à Administração do Tribunal de Justiça.

Não se trata, pois, de um órgão ordinário fracionário apenas. Em absoluto.

O Órgão Especial funciona com cúpula administrativa do tribunal, com atribuições delegadas diretamente do Tribunal Pleno, conforme arguta observação de Alexandre do Moraes:

O Órgão Especial não se equipara aos diversos órgãos fracionários dos Tribunais, mas sim, uma vez instituído conforme determinação constitucional, assume a integralidade das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do Plenário.

As atribuições estão previstas nos artigos 83 e 84, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.

Diante do número excessivo de atribuições previstas nos artigos citados, por brevidade, citamos na totalidade apenas as previstas no art. 83 do RITJPR:

I - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada, em época oportuna, ao Governador do Estado; II - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais; III - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada anualmente ao Tribunal de Contas; IV - deliberar sobre pedido de informação de comissão parlamentar de inquérito; V - propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI - aprovar modelos de vestes talares para os magistrados e servidores da Justiça; VII - autorizar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas e Ofícios de Justiça; VIII -determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades cabíveis; IX - deliberar acerca da aposentadoria de magistrado; X - homologar o resultado de concurso para o ingresso na Magistratura; XI - solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal; XII - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria - Geral da Justiça e dos Juízes, podendo organizar comissões para estudo de matéria de interesse da Justiça; XIII - organizar listas e fazer indicações uni nominais relativas ao preenchimento de vagas de Juízes; XIV - declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura, observado o devido processo legal administrativo; XV - processar e dirimir as dúvidas de atribuições administrativas dos dirigentes do Tribunal, valendo as decisões tomadas como normativas; XVI - referendar, ou não, as decisões do Presidente do Tribunal relativas a férias, afastamentos, substituições, convocações e licenças concedidas aos Desembargadores; XVII - denominar os Fóruns com nomes de pessoas falecidas ligadas ao meio jurídico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura; XVIII - decretar regime de exceção em órgão do Tribunal de Justiça; XIX - deliberar acerca das representações, por excesso de prazo, contra membros do Tribunal; XX - propor, privativamente, ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, projeto de lei de interesse do Poder Judiciário, bem como para alteração do Código de Organização e Divisão Judiciárias e introdução de emenda à Constituição Estadual; XXI - indicar os magistrados para efeito de remoção, opção e promoção em primeiro grau de jurisdição; XXII - recusar, pela maioria de dois terços dos seus membros, magistrado a promoção por antiguidade, observada a ampla defesa; XXIII - decidir os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas;

XXIV - deliberar sobre: a) assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para esse fim pelo Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores; b) quaisquer propostas ou sugestões do Conselho da Magistratura, notadamente as concernentes à organização da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos serviços auxiliares; XXV - solicitar ao Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção da União no Estado, quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações orçamentárias; XXVI - definir, privativamente, as competências das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; XVII - expedir Resolução estabelecendo a competência dos Juízos e das Varas das Comarcas de entrância final; XXVIII - julgar os recursos administrativos das decisões originárias do Conselho da Magistratura; XXIX - proceder à investigação de crime, em tese, praticado por Juiz. §1º Compete, ainda, ao Órgão Especial encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça peças informativas para averiguação de crime comum praticado, em tese, pelo Governador do Estado e, neste e no de responsabilidade, por Desembargador ou membro do Tribunal de Contas. §2º Poderá o Órgão Especial, mediante deliberação da maioria dos Desembargadores presentes à sessão, facultar o uso da palavra, por quinze minutos, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná quando estiver em apreciação matéria administrativa de interesse geral da Magistratura.

Nos termos do art. 84 do já citado regimento interno, compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno, dentre outras funções, processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os Secretários de Estado e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado.

São evidentes a quantidade e a importância das atribuições depositadas no Órgão Especial. Algumas delas envolvendo o processamento e o julgamento de Deputados, Secretários de Estado, Membros do Ministério Público e Juízes de Direito, por crimes comuns e de responsabilidade.

V – DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. PLURALISMO JURÍDICO E POLÍTICO. REPUBLICANISMO COMO VALOR CÍVICO.

A amplitude e importância das funções exercidas estão a exigir a participação do maior número de Desembargadores na discussão e tomada de decisões.

Na atual quadra da evolução constitucional, a sociedade credita esperança e entusiasmo na concretização de toda e qualquer medida que potencialize o ideal de democracia participativa.

Democracia participativa é uma forma de exercício do poder baseada na participação dos cidadãos nas tomadas de decisões políticas.

O franqueamento do acesso ao processo de participação das decisões sensíveis da sociedade a um número maior de Desembargadores, mais que uma pretensão individual ou capricho deste ou daquele agente político, é um direito constitucional implícito de todos os cidadãos, que exigem, por ser detentores do poder, maior transparência e abertura das instituições.

A manutenção da regra atual de vinte e cinco membros no órgão especial dá primazia à ideia de democracia participativa, na medida em que permite a um número razoável de pessoas a participação, em síntese, na tomada de decisões envolvendo o rumo do Poder Judiciário.

Quanto mais pessoas – Desembargadores – puderem participar das decisões da vida política do Tribunal de Justiça, por meio da composição do Órgão Especial, maior potencialização haverá também do pluralismo jurídico.

A concepção simplista de pluralismo traduz a existência de várias formas de pensar em relação a uma mesma ideia. A Constituição garante o pluralismo político como um direito de todo cidadão. Aliás, estabelece o pluralismo como um dos fundamentos da República (art. 1°, V, CR/88). O pluralismo de ideias vem previsto também no art. 206, III, da mesma Carta.

Por uma filtragem constitucional, toda e qualquer interpretação jurídica ou atuação estatal deve ser centralizada na ampliação da participação de pessoas na vida pública e funcionamento dos órgãos públicos, a exemplo do Poder Judiciário. Por imperativo lógico decorrente das ideias aqui lançadas, não se tem por razoável a tentativa de alterar a Constituição Estadual com o único e conhecido propósito de reduzir futuramente o número de componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O Republicanismo é um valor cívico que impulsiona a limitação de poder. A centralização de poder amplo nas mãos de um pequeno grupo de agentes políticos vai de encontro com a necessidade de poder condicionado.

O poder de autoadministração que a Constituição outorga aos tribunais deve ser compartilhado entre todos os seus integrantes, ante a notória ausência de hierarquia administrativa entre os vários degraus da carreira da magistratura. O titular do poder de autogoverno é o Tribunal Pleno, facultando a Constituição Federal que este órgão delegue parcela de seu poder ao Órgão Especial.

A titularidade do Tribunal Pleno fica evidente da leitura do art. 93, VIII, da Constituição da República:

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão porvoto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

VI – COMPOSIÇÃO ATUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (120 MEMBROS). COMPATIBILIDADE DO NÚMERO DE MEMBROS DO ÓRGÃO ESPECIAL (25 MEMBROS).

O princípio constitucional implícito da proporcionalidade sinaliza pela adequação do número atual de membros do Órgão Especial (25) ao total de membros efetivos do Tribunal de Justiça (120) – com mais 25 cargos já criados pela ALEP e não instalados.

Já lançamos a evolução estrutural do Tribunal de Justiça do Paraná. Iniciando as atividades com cinco membros, hoje conta com cento e vinte. Redução do número efetivo de membros nunca houve na história do Tribunal.

A naturalidade decorrente do movimento de expansão da Corte não autoriza, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade, diminuir o número de membros do Órgão Especial.

A mantença de um Órgão Especial heterogêneo e forte, a propósito, é uma garantia da própria sociedade representada pelo Poder Judiciário. Diminuir a composição é minimizar a participação da sociedade por meio do ideal de democracia participativa (compartilhamento dos rumos do Estado-Juiz).

Há – é bom lembrar – risco de violar a cláusula de vedação do retrocesso, se considerarmos os valores constitucionais em jogo (democracia, republicanismo, pluralismo, proporcionalidade, dentre outros). Valores que consubstanciam conquistas da sociedade e impregnam a cultura judicial paranaense por meio das práticas administrativas de inúmeras gestões que nunca diminuíram a composição do Órgão Especial após o atingimento do número de vinte e cinco membros.

VII – A REDUÇÃO DO NÚMERO DE COMPONENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL REFLETE POSTURA RETRÓGRADA E CONTRÁRIA AO MOVIMENTO DE EXPANSÃO DAS DEMAIS CORTES ESTADUAIS DE JUSTIÇA.

Ao longo da história dos Tribunais, por conta do aumento expansivo de processos distribuídos, houve sensível movimento de ampliação do número de seus respectivos membros. Assim o foi em relação aos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo, Rio Janeiro, Minas Gerais e Goiás. Fenômeno idêntico ocorrera com o Estado do Paraná.

A avalizar a postura direcionada à redução do número de participantes de tão importante órgão do Tribunal, estará o legislativo estadual desprezando a história do Tribunal.

Aprovando a proposta, será dado “start” ao movimento interno de redução e minimização do Órgão Especial.

 

VIII – CONCLUSÃO.

 

Mantendo-se incólume o sistema atual de preenchimento do Órgão Especial – e o número de vagas em 25 membros, certamente Vossa Excelência estará promovendo a abertura do Poder Judiciário como instituição essencial à sociedade, dando maior transparência ao exercício do poder – o que interessa a todo cidadão paranaense.

Permitirá, como consequência lógica, maior diálogo entre os juízes e a sociedade.

A rejeição da PEC 01/2016 se impõe. Acreditamos que este seja o melhor para a população paranaense.

É o que se tem a esclarecer e orientar quanto ao tema.

 

Curitiba, terça-feira, 15 de março de 2016.

 

FREDERICO MENDES JUNIOR

Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná



 Art. 94. Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos somente à lei. Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, integrado por vinte e cinco desembargadores, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais, delegadas de competência do tribunal pleno, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição do tribunal pleno. (Redação dada pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005).

 Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ, também designada pela sigla AMAPAR, com sede e foro na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, fundada em 11 de agosto de 1957, com prazo indeterminado, é uma Associação constituída por número ilimitado de membros e tem por finalidade: (...) II  ativar o espírito de classe entre os associados e defender-lhes interesses relevantes, tomando as medidas judiciaise extrajudiciais a tanto necessárias, inclusive as de natureza coletiva (destaquei).

 MORAES, Alexandre de. Órgão Especial e delegação constitucional de competências jurisdicionais, disciplinares e administrativas do Tribunal Pleno. In. Revista de Direito Administrativo. Viol. 244. Ed. Atlas. 2007. 292

 Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (destaquei).

 O republicanismo é a ideologia segundo o qual uma nação é governada como uma República, na qual o chefe de Estado é indicado por métodos não-hereditários, frequentemente por eleições.

  A história do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná remonta ainda à época em que o nosso País era colônia de Portugal, quando em 22 de junho de 1700 D. Pedro criou a Ouvidoria Geral para as Capitanias do Sul, sendo Paranaguá a nova subordinada.  Com a Independência em 1822 foi imposta uma nova organização judiciária e com ela a transferência da ouvidoria de Paranaguá para Curitiba.  Ao assumir o governo do Paraná, Dr. Generoso Marques deu ao Estado sua primeira Constituição em 4 de julho de 1891 e nela se estabelecia as novas normas para o Judiciário. A organização judiciária e legislação processual em vigor no Estado foi conteúdo do Decreto n. 1, de 15 de junho do mesmo ano. Inicialmente, segundo o decreto, "a jurisdição de 1ª instância será exercida, nas comarcas, por juízes de direito; nos termos por juízes municipaes, pelo Tribunal do Jury e por juntas correccionaes; nos districtos por juízes districtaes; e a da 2ª instância pelos juízes de direito nas comarcas e por um tribunal de appellação em todo o Estado" (Leis do Paraná, 1888/1894, p.409).  O citado decreto previa que o recém criado Tribunal se regeria pelo Regulamento n. 5618, de maio de 1874, até que lhe fosse dado regimento especial. Em 1966 a lei n. 5366 criou mais cinco (5) novos cargos para desembargadores, elevando para 20 o número de membros do Tribunal de Justiça. O referido Tribunal foi composto inicialmente por cinco membros denominados desembargadores e um promotor de justiça. Seu primeiro Presidente, o Des. Jose Alfredo Correa de Oliveira (DJE, ago.1991, p.5), foi eleito em sessão especial no dia 4 de agosto. Em ato solene realizado no Congresso do Estado, o Tribunal foi instalado em 1º de agosto de 1891, no Ed. Do Congresso. (OLIVEIRA, 2006, p.70) e, a partir de 26 de setembro, começou a funcionar na Rua Dr. Muricy, antiga Rua da Assembléia, esquina com Cândido Lopes ao lado do Teatro São Teodoro (DJE, ago.1991). A Emenda Constitucional n. 02 de 1970 cria o Tribunal de Alçada (TA) na estrutura do Poder Judiciário, delegando para dois órgãos a execução da Justiça em 2ª instância. A instalação do TA se deu em 28 de setembro do mesmo ano, com 10 membros denominados Juízes de Alçada e, funcionou primeiramente com duas câmaras cíveis e uma criminal. Em 2002, o referido Tribunal passou a funcionar com 70 membros. A Resolução n. 05 de 1984, do Tribunal de Justiça do Paraná, seguindo orientação da lei n. 7244/1984, determina a instalação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, procedida pelo Des. Alceu Conceição Machado. Pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, foi aprovada a fusão dos Tribunais de Alçada e Justiça, elevando ao cargo de Desembargador todos os Juízes do quadro do TA. Em 28 de janeiro de 2005 o Palácio da Justiça do Paraná ganha prédio anexo, com 12 pavimentos (OLIVEIRA, 2006, p. 71); o Tribunal é composto por 120 desembargadores, sendo 50 do TJ/PR e 70 juízes do extinto Tribunal de Alçada (Resoluções 1, 2, 3 e 10/2005). Os dados precedentes são extraídos do sítio oficial do Tribunal de Justiça do Paraná (https://www.tjpr.jus.br/historico-tjpr-museu).

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