COVID-19: Juíza de Loanda indefere pedido de condomínio que queria a liberação do acesso às rampas e transporte de embarcações náuticas

Rômulo Cardoso Segunda, 20 Abril 2020

Juíza em Loanda, Stephanie Assis Pinto de Oliveira indeferiu um mandado de segurança de um condomínio fechado em face do prefeito da cidade de Porto Rico que requeria a liberação do acesso às rampas náuticas e ao serviço de transporte de embarcações náuticas.


A alegação tinha como foco o decreto local que veda atividades não essenciais. Alegou a impetrante que não existia motivação legal para sua vedação, que o uso seria exclusivo dos condôminos, evitando-se aglomerações e a utilização seria realizada com controle e devidos cuidados com a higiene.


Ao decidir, lembrou a magistrada, que para deferimento do pedido – o mandando de segurança – são necessárias as presenças do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da verossimilhança das alegações. Reputou inexistir ambos os requisitos. Também ressaltou que incumbe ao Poder Executivo praticar atos de gestão pública e a intervenção judiciária somente se faz necessária em hipótese de flagrante e notória ilegalidade.


Tendo em vista o município de Porto Rico se tratar de uma cidade turística, relatou a magistrada, a chegada de visitantes poderia acentuar o risco para sua população. A orientação e recomendação é de isolamento social, lembrou, de modo que as pessoas permaneçam em suas residências, ausentando-se delas apenas em situações excepcionais.


“Entendo que não restou comprovado na inicial, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo alegado. É cediço que como medida fundamental, faz-se necessário o isolamento e distanciamento entre pessoas, visando a contenção da propagação da doença e evitando a sobrecarga do sistema de saúde”, comentou.


O foco do pedido, que consiste na liberação das rampas náuticas com a simples finalidade de lazer se mostra totalmente contrária às recomendações, pontuou a magistrada.

 

Ressaltou, ainda, que a situação pleiteada pelo impetrado se mostra absolutamente distinta da vivida por pescadores profissionais, os quais necessitam do acesso ao rio para sua subsistência e de suas famílias e se trata de atividade essencial pois é produção de alimentos para a população. Também colacionou sobre a inexistência do perigo de dano, ao destacar que não há qualquer dano em não se ter o passeio de barco como opção para lazer.

bemapbjudibamb403069308 jusprevlogo