COVID-19: Juiz de Altônia defere tutela de urgência para que não ocorra a suspensão do fornecimento de luz elétrica a uma empresa que fabrica e comercializa alimentos

Rômulo Cardoso Terça, 31 Março 2020

A AMAPAR teve acesso a mais uma decisão que resguarda sintonia com a atual situação emergencial referente à pandemia da COVID-19.

 

Agora, o caso está no deferimento, determinado pelo juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira, da comarca de Altônia, a uma empresa local em pedido de tutela de urgência  para o fim de sujeitar à companhia de energia reclamada à obrigação de não fazer, que consistente em abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica. Caso ocorra o descumprimento, o magistrado determinou multa de R$ 20 mil, além de multa diária de R$ 1 mil.  

 

Como alegou a empresa autora, que fabrica e comercializa sorvetes, em razão da pandemia do coronavírus (covid-19), a Organização Mundial da Saúde, no âmbito mundial, e o Ministério da Saúde, no âmbito nacional, têm sistematicamente orientado a todos que se isolem, nas próprias residências. A  circunstância que, por si só, já traria significativos reflexos negativos ao comércio em geral.

 

“O cenário para pequenos empresários – a exemplo da autora – piorou ainda mais com a edição de normas nas diferentes esferas da Federação determinando o fechamento do comércio em geral, as quais autorizam o funcionamento tão somente de estabelecimentos fornecedores de produtos e serviços essenciais, como mercados e padarias”, informa a decisão, ao ressaltar que momentaneamente inúmeras atividades profissionais ficaram inviabilizadas.

 

“Embora a autora não se amolde às hipóteses previstas às vedações impostas pela agência reguladora, o risco de dano a que sua atividade está exposta pela suspensão do serviço justifica que o prazo concedido seja a ela estendido”, completa. O perigo de dano se extrai, como fundamenta o magistrado, da possibilidade de o inadimplemento que até então era mantido em um único mês prolongar-se por outros, pelos quantos durar a crise econômica decorrente da pandemia do covid-19 e, consequentemente, ensejar a interrupção de serviço essencial à manutenção de suas atividades.

 

“O dano é de difícil reparação, pois a suspensão da energia elétrica não apenas a obstará de comercializar o produto que fornece no mercado - assim que abertas, novamente, suas portas -, mas, certamente, levará ao perecimento de todos os produtos que tem em estoque, que são conservados em freezers, os quais, para se manterem funcionando, dependem de energia elétrica”, observou o magistrado.

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