COVID-19: Juíza indefere HC para que homem cumpra prisão domiciliar

Rômulo Cardoso Terça, 31 Março 2020

A juíza substituta em 2º grau, Simone Cherem Fabrício de Melo, ao analisar habeas corpus, indeferiu liminarmente um pedido para o cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar. O autor foi preso preventivamente pela prática, em tese dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 – tráfico de drogas. O autor é portador do vírus HIV e, por isso, alega, estar inserido em grupo de maior risco, suscetível a ter graves complicações médicas na hipótese de contaminação pelo novo coronavírus.


Ao ponderar o caso, a magistrada ressaltou que não se ignora os recentes acontecimentos concernentes à pandemia do coronavírus (COVID-19) e as drásticas implicações que poderá trazer ao sistema carcerário. Fundamenta, ainda, que há de se ponderar que a colocação de encarcerados em prisão domiciliar não é automática – e deve ser analisada caso a caso, como deliberou o STF. Todavia, há que se ponderar que a colocação dos encarcerados em prisão domiciliar não é automática, e deve ser analisada caso a caso. “A normativa em questão recomendou expressamente a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, consignando que isto deve ser feito pelos “magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal” (art. 4º da normativa)”, traz.


A magistrada informa que no caso o magistrado singular avaliou que a necessidade de resguardo da ordem pública é medida que deve preponderar, no caso concreto, sobre o direito de liberdade do paciente. “De se registrar, por oportuno, que a dita impossibilidade de o sistema carcerário prevenir contaminações pelo coronavírus não passa de mera conjectura do impetrante”, ressalta. Ao analisar o caso, a magistrada lembra que a administração penitenciária tem garantido a restrição de entrada de pessoas e objetos em presídios, conscientizado funcionários e presos sobre a necessidade de atenção redobrada à higiene, bem como garantido o isolamento de indivíduos que apresentem sintomas ou possam ter tido contato com o vírus.


Também é lembrada a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, como o próprio nome sugere, não é norma de caráter cogente, bem como não criou nova hipótese de concessão da prisão domiciliar, restando plenamente vigente as hipóteses taxativas de prisão domiciliar, previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. “Logo, ao menos em estudo preliminar, não se averigua o alegado constrangimento ilegal”, complementa.

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