COVID-19: Juiz de Cambé indefere pedido para loja de utilidades domésticas se enquadrar como de atividade essencial

Rômulo Cardoso Quarta, 08 Abril 2020

Na comarca de Cambé o magistrado Ricardo Luiz Gorla indeferiu mandado de segurança, com pedido liminar, para que uma loja de utilidades domésticas se enquadre na exceção estabelecida em decreto e funcione durante o atual quadro de quarentena e isolamento provocados pela pandemia da COVID-19.

 

Na decisão que a AMAPAR teve acesso, a impetrante alegava praticar a venda de serviços essenciais, da mesma forma que mercados e supermercados, por comercializar produto perecíveis.

 

Ao decidir, o magistrado lembra que um decreto do município de Cambé suspendeu os serviços e atividades não essenciais por prazo determinado, ressaltando que “deverão ser mantidas as atividades essenciais, tais quais: (...) mercados e supermercados” (art. 3º), nas quais a impetrante pretende se enquadrar para concessão da segurança autorizando a abertura de seu estabelecimento comercial.

 

No caso em tela, aponta o magistrado, conforme se verifica em simples observância do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da impetrante, a atividade exercida como principal é ‘comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente’.

 

Embora haja venda de alimentos, como é de costume na maioria dos comércios populares similares ao da impetrante, sua atividade predominante é outra, fundamentou.

 

Ressalta, também, que a prioridade no momento é o isolamento e distanciamento, permitindo-se apenas o funcionamento de estabelecimentos que comercializem itens estritamente essenciais, o que não é o caso da impetrante. “A restrição de circulação de pessoas, aliada aos cuidados com a higiene e atendimento dos profissionais de saúde, são medidas que ajudam a diminuir o impacto da pandemia em nosso País”, lembrou.

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