COVID-19: Juíza da comarca de Alto Paraná indefere pedido de revogação de prisão preventiva

Rômulo Cardoso Segunda, 06 Abril 2020

Na comarca de Alto Paraná a juíza Rita Lucimeire Machado Prestes indeferiu um pedido de revogação da prisão preventiva a um homem que alegava condições insalubres da Cadeia Pública local é insalubre.

 

A magistrada relata que o pleito foi fundamentado de forma simplista, na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a qual foi editada para recomendar aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavirus – Covid-19 - no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

 

Apontou a magistrada que a Recomendação n. 62/2020 do CNJ não tem força de lei, tampouco pode ser aplicada automaticamente a todos os integrantes do “grupo de risco” de contágio indicado pelas autoridades de saúde pública, devendo o juiz criminal analisar casuisticamente a necessidade ou não de medidas excepcionais como a revogação da prisão preventiva.

 

Afirmou, ainda, que a imediata saída do segregado do ambiente prisional em que está e seu retorno ao meio social pode se mostrar mais danosa à sua saúde (e à saúde pública) do que sua manutenção na unidade prisional - na qual vem sendo adotadas as medidas necessárias para controle e prevenção da propagação da doença.

 

Ainda, consigna-se que os requisitos para a decretação da prisão preventiva foram demonstrados à saciedade por ocasião da decisão, a qual decretou a medida em desfavor do requerente, atenta à disposição expressa do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. “Neste sentido, o requerente já solicitou a revogação da preventiva, sendo certo tal pleito indeferido, não tendo ele, neste novo pedido, apresentado nenhuma notícia ou mínima prova de que esteja em situação de risco em decorrência da pandemia”, esclarece a decisão.

 

A magistrada alerta que existem fortes indícios de que o requerente realiza a prática de tráfico drogas na região de Alto Paraná. “Este Juízo observa ainda, que, a partir da decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, não houve qualquer alteração fática que beneficiasse ou pudesse autorizar nova apreciação da custódia cautelar com diversa convicção, tendo em vista a atuação da chamada cláusula da imprevisão, em razão da eventual supressão dos fundamentos fáticos-jurídicos que anteriormente fundamentaram a prisão preventiva e que ainda persistem em suas integralidades”, ressaltou a magistrada.  

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