Juiz de Curitiba observa onerosidade excessiva e defere pedido para redução no valor de aluguel

Rômulo Cardoso Segunda, 13 Julho 2020

Mais uma vez a redução de valor de aluguel, influenciada pela crise desencadeada pela COVID-19, motivou um pedido, deferido parcialmente, no Judiciário do Paraná.

 

Desta vez o deferimento da demanda foi dado pelo juiz Paulo Guilherme Mazini, de Curitiba, que acolheu o pedido apresentado para reduzir o valor de aluguel, não residencial, no percentual equivalente a 50%.

 

O caso foi sustentado na aplicação da teoria da imprevisão, já que houve a superveniência de acontecimento imprevisível – a covid 19 – com alteração das bases econômicas do contrato entabulado anteriormente pelas partes e a evidente onerosidade excessiva.

 

Na decisão também estão contidas ressalvas. O juiz lembra que a intervenção do Judiciário nas relações contratuais celebradas entre particulares deve ser utilizada com parcimônia e em caráter excepcional.  Também considerou importante salientar que a mera redução da locação mensal, sem um critério ou um termo final, não se coaduna com o equilíbrio da relação contratual, porquanto os prejuízos resultantes do inegável impacto devem ser distribuídos por todos os contratantes.

 

Entendeu o magistrado, no desfecho do caso, que a tutela de urgência pretendida deve ser apenas parcialmente deferida, com observância dos seguintes critérios: i- aplicação da redução de 50% sobre o valor da locação a partir do vencimento da prestação relativa ao mês em que foi distribuída a presente ação; prazo de redução das prestações correspondente à  vigência do Decreto 4319/20, que decretou estado de calamidade pública até o dia 31 de dezembro de 2020; iii- pagamento integral e imediato de todas prestações vencidas e inadimplidas até a data do ajuizamento desta demanda, mediante depósito em juízo a ser levantado imediatamente pela requerida, ou pagamento direto a esta por meio de depósito na conta bancária respectiva, inclusive os encargos moratórios previstos no contrato.

 

Efetuado o pagamento integral das prestações atrasadas, os efeitos da decisão passarão a ser produzidos imediatamente, de forma a permitir à autora afastar a mora no cumprimento das obrigações contratuais, através do pagamento das prestações locatícias vincendas a partir do mês em curso até o término de vigência do Decreto Estadual n. 4.319/20,com a redução de 50% de seu valor previsto em contrato.

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