Juiz nega pedido para suspender a eficácia de decreto estadual em Toledo

Rômulo Cardoso Domingo, 12 Julho 2020

Juiz na comarca de Toledo, Marcelo Marcos Cardoso negou pedido, formulado em ação declaratória, para suspender a eficácia do Decreto Estadual nº 4942/2020, que trouxe medidas mais rígidas para o enfrentamento da COVID-19. Alegou o ente municipal que já adotou diversas medidas rígidas para o controle epidemiológico, como o fechamento de atividades não essenciais e a imposição de distanciamento social.

 

Ao fundamentar a decisão, magistrado comentou que embora não se ignore a competência do chefe do executivo municipal para a adoção de medidas, impende observar que as medidas estaduais, ordenada por exigências epidemiológicas e sanitárias, não podem ser contrariadas pela administração municipal, sob pena de ofensa às regras constitucionais de distribuição de competências. Isto porque a competência dos Municípios em relação aos Estados, e destes e do Distrito Federal em relação à União, é suplementar. “

 

A parte autora pode suplementar o Decreto Estadual nº 4.942/2020, impondo mais medidas ao bem da saúde pública, mas não pode afastar das medidas impostas pelo Estado do Paraná. Portanto, em juízo de cognição sumária, conclui-se que o ato administrativo consubstanciado no Decreto Estadual nº 4.942/2020, foi editado por autoridade administrativa competente, conforme art. 23, II, da CF”, apontou. O magistrado alertou, ainda que estatísticas demonstram que na região de Toledo a taxa de reprodução do vírus está acima da média estadual, sendo um dos epicentros da patologia COVID-19. “Em juízo de cognição sumária, conclui-se, que o ato administrativo consubstanciado no Decreto Estadual nº 4.942/2020, possui base legal e está fundamento em fatos concretos, satisfazendo o elemento/requisito de “motivo” para sua validade”, acrescentou.

 

Por fim, a decisão que não se vislumbra o perigo da ineficácia da tutela jurisdicional pretendida, a enseja a mitigação do direito fundamento ao contraditório e ampla defesa da parte Ré. “O Decreto Estadual nº 4.942/2020 foi publicado em 30 de junho de 2020, mas somente no final da tarde de 08 de julho de 2020, que a parte autora propôs a presente ação. Circunstância que demonstra que a administração pública municipal não se preocupou com a vigência e efeitos do ato administrativo atacado”, concluiu o magistrado.

bemapbjudibamb403069308 jusprevlogo