Juiz de Foz explica à AMAPAR o projeto de audiências unas nos Juizados Especiais, com 95% de aproveitamento da pauta

Rômulo Cardoso Sexta, 15 Maio 2020

Juiz de Foz explica à AMAPAR o projeto de audiências unas nos Juizados Especiais, com 95% de aproveitamento da pauta

Juiz dos Juizados Especiais de Foz do Iguaçu, Marcos Antonio de Souza Lima, apresentou à AMAPAR a criação e utilização, mesmo em meio ao cotidiano imposto pelo trabalho remoto, do projeto que consiste na realização de audiências unas e consequente eficácia e celeridade, pois prima pela redução de atos.

Como traz o projeto, a efetivação tem como premissa adotar de forma plena os procedimentos da lei nº 9099/95 e nasceu em decorrência do alto número de demandas do 3º Juizado de Foz, além de objetivar melhoria no atendimento ao jurisdicionado.

A realização de audiências unas – de conciliação, instrução e julgamento – aponta para a realização de todos os atos processuais, além de invocar na plenitude os princípios norteadores do sistema. 

"As diversas leis que estruturam os juizados dotaram o Sistema de formidável flexibilidade e enorme musculatura, tornando-o capaz de se adaptar a qualquer característica do território nacional e às circunstâncias mais adversas, como tantas vezes tem provado o Poder Judiciário do Estado do Paraná”, ressaltou o magistrado, ao explicar os procedimentos adotados.

O magistrado explica que o projeto das audiências unas tem trazido eficiência, inclusive em tempos de pandemia com a criação de salas virtuais de audiências por videoconferência.

“Trazendo melhorias no acesso à justiça, dentre diversos outros ganhos às partes, advogados, servidores, ao próprio Poder Judiciário, mas, principalmente à sociedade, que continua tendo ao seu lado, mesmo nos tempos mais conturbados, o apoio de um Judiciário forte", ressaltou.

 

AVALIAÇÃO

Conforme dados estatísticos da Vara, o projeto de audiências UNA tem demonstrado bom desempenho, pois há possibilidade de pautar até 22 audiências diariamente. Diante disso, a pauta de audiências está para uma média de 50 a 60 dias, com projeto de sentença ou sentença em uma média de 85 (oitenta e cinco) a 90 dias. “Veja-se que o tempo médio de tramitação é excelente, aplicando-se de forma efetiva, o princípio da celeridade – basilar para o rito sumaríssimo, sem descuidar da segurança jurídica”, pontua.

Verifica-se assim, que apesar de nem sempre ser aplicado na prática pelas mais variadas razões, o modelo adotado é estabelecido pela própria Lei 9.099/95, ao passo que, sua aplicação, às minúcias pelo juízo foi altamente produtiva e dinâmica, pois além de diminuir o número de atos processuais e cumprimentos de expedientes pela Secretaria, aumentou significativamente o número de audiências realizadas.

Entre o dia 1º de abril de 2019 a 30 de novembro de 2019 foram realizadas 1842 audiências, 200 delas com conciliação (com efetivo movimento), e com um número muito baixo de atos redesignados: apenas 87, representando apenas 4,73% (quatro vírgula setenta e três por cento), com êxito de 95,27% (noventa e cinco vírgula vinte e sete por cento), em termos de aproveitamento de pauta.

Constata-se que no mesmo período citado, no ano de 2018, foram 1574 audiências de conciliação e 387 audiências de instrução, totalizando 1.961 audiências, e 268 atos, ou seja, um número pouco maior de audiências, porém um número muito mais elevado de atos redesignados, mais que o triplo, para o mesmo período, como observou a equipe do 3º Juizado Especial de Foz.

“Com isso, vê-se que o sistema de audiências UNAS apresenta maior eficácia em razão da diminuição de atos redesignados, em aproximadamente 1/3 apenas, e maior

número de acordos e sentenças em audiência, além de diminuir significativamente o tempo de tramitação e número de expedientes para cumprimento pela Secretaria”, apontou.

Observa, na apresentação do projeto, que o novo método trouxe resultados úteis à dinâmica processual. “Melhorando, em muito, a prestação jurisdicional às partes e seus advogados, reduzindo gastos com recursos financeiros, diante da desnecessidade de comparecimento obrigatório a dois atos, sob pena de extinção e condenação em custas, pela ausência do autor.

 

PROCEDIMENTO

Na audiência, a abertura do ato é realizada por um conciliador que tem a função de aproximar e auxiliar as partes para que, juntas, cheguem à solução consensual do conflito. Não havendo êxito na conciliação, de imediato passa-se a etapa de instrução, que será realizada por um juiz leigo, (sob orientação e supervisão do Juiz Togado), sendo que, após a colheita da prova, poderá o juiz leigo apresentar, desde logo, projeto de sentença, o qual será, imediatamente, submetido à apreciação do magistrado supervisor, unificando-se, assim, todos os atos numa única audiência, com o propósito de concretizar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Havendo composição amigável - seja na primeira etapa realizada por conciliador, seja na etapa seguinte com o auxílio do Juiz Leigo, a avença será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, constituindo-se verdadeiro título executivo judicial.

Como praxe no sistema dos Juizados Cíveis, a audiência de conciliação é designada no momento do sorteio de distribuição pelo próprio sistema, onde há mais de uma vara implantada, como é o caso da Comarca de Foz do Iguaçu. Uma das alterações está na via procedimental, pois foi solicitado ao departamento de informática que não agendasse de forma automática a audiência de preliminar conciliação, uma vez que foi designado um servidor do próprio Juizado para analisar o processo e pautar audiência una.

A mesma sistemática é observada quanto aos jurisdicionados que apresentam seus pedidos no setor de triagem, sem a assistência de advogado, sendo solicitado que compareçam em ato subsequente ao balcão da Secretaria, a fim de que seja pautada a audiência uNA, ficando a parte autora desde logo intimada da data, hora e local, e devidamente advertida de que na referida audiência serão realizadas as sessões de conciliação e, se necessário, não sendo caso de composição ou de julgamento antecipado da lide, a instrução e julgamento. Não ocorrendo acordo na sessão de conciliação, a parte reclamada poderá, imediatamente, oferecer contestação e/ou pedido contraposto, embasada nos  mesmos fatos que constituem objeto de controvérsia, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.099/95, de forma escrita ou oral, observado o disposto no art. 9º parte final, do mesmo diploma legal.

Optando por apresentar contestação por escrito, a peça deverá ser protocolada pela via eletrônica até a data da audiência, em horário anterior à realização do ato, conforme artigo 7º, §8º e artigo 9º, ambos da Resolução nº 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Ato contínuo, havendo questões de ordem processual em sede de contestação, e/ou pedido contraposto, deverá ser observado o princípio do contraditório, na forma da lei, com eventual resposta em ato concentrado, em observância ao princípio da oralidade, ocasião em que a palavra poderá ser dada ao reclamante para se manifestar.

Havendo provas a serem produzidas, a instrução terá início imediato, ocasião em que poderão ser produzidas todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhais, no máximo de 03 (três), trazidas pelas partes, salvo requerimento de intimação, a ser realizado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à realização do ato.

As partes ficam também advertidas de que o não comparecimento à audiência, a falta de representação por advogado nas causas de valores superior a 20 salários mínimos, ausência de apresentação de carta de preposição nos casos exigidos, e a falta de contestação importarão em revelia, quanto ao Reclamado, caso em que o juiz poderá presumir verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial; bem como a ausência da parte Autora, implica na extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/95).

Igualmente, consta a advertência de que a representação das pessoas jurídicas deve observar o disposto no art. 9º, §4º da Lei 9.099/95, e que nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá haver a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, daquela lei, observados os requisitos para tanto.

Esta é a essência da audiência UNA.

Este procedimento foi implantado no 3º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca Foz do Iguaçu em 1º de abril de 2019, e tem se mostrado eficiente, célere e com excelentes resultados de conciliações e inúmeros casos de sentenças na própria audiência de instrução.

Com a implantação deste projeto, otimizou-se o tempo de tramitação dos feitos e foi possível proporcionar um melhor atendimento às partes para tentativa de solução do conflito, já que caso de não resolução do conflito o feito é instruído na mesma oportunidade.

Assim, após a triagem dos processos, realizada por servidor do Juízo, são pautadas duas audiências UNAS no período de 01 (uma) hora, a serem realizadas em salas distintas. Em uma sala, a audiência será, essencialmente, realizada por um conciliador. Nesta, em não havendo composição entre as partes, o conciliador passa a questionar sobre a necessidade de produção de provas ou julgamento antecipado da lide.

Havendo requerimento de produção provas, o conciliador imediatamente dará ciência ao Juiz Leigo do dia, que comparecerá a esta sala, iniciando a instrução processual, dando cumprimento, desse modo, ao espírito da Lei dos Juizados (art. 27, parágrafo único).

Em outra sala, estarão presentes, outro conciliador e o Juiz Leigo escalado para o dia. A audiência seguirá a mesma dinâmica, ou seja, será iniciada pelo conciliador e instruída, caso necessário, pelo Juiz leigo.

Assim, referido Juiz Leigo estará à disposição, ficando responsável por todas as instruções que forem necessárias na pauta do dia.

 

ESTRUTURA

Para a viabilização das audiências unas, o 3º Juizado conta, diariamente, com a presença de dois conciliadores e um juiz leigo.

Em seu espaço físico, conta ainda, com três salas de audiências que funcionam concomitantemente, dispondo de aparelho de gravação, podendo o Juiz Leigo se locomover de uma a outra, conforme a necessidade. No que diz respeito aos Juízes Leigos, importante anotar que o 3º Juizado possui 7 vagas e 5 estão providas no momento, de modo que cada dia da semana um deles fica responsável por permanecer à disposição, para realizar as audiências pautadas para o dia, mesmo não tendo instrução marcada para todos os horários.

Deste modo, como aponta o projeto, é de extrema importância que o servidor designado para a filtragem e triagem dos processos esteja atento às peculiaridades das lides, para que as audiências sejam distribuídas às salas adequadas, ou seja, sala com vocação para instrução, com a presença fixa de um Juiz Leigo, e sala com vocação para julgamento antecipado, cujo Juiz Leigo estará apenas de sobreaviso. O modo de distinguir a diferença da pauta está no término do horário pautado, se os minutos são “00” ou “05.

 

Confira aqui o projeto na íntegra. 

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