Juiz de Maringá observa condição financeira e suspende, em parte, o vencimento de parcela de acordo judicial

Rômulo Cardoso Sexta, 15 Maio 2020

Juiz de Maringá observa condição financeira e suspende, em parte, o vencimento de parcela de acordo judicial

Da comarca de Maringá, o juiz José Camacho Santos acolheu parcialmente pedido e suspendeu o vencimento de parcelas de um acordo judicial entre credo e devedor.


Ao observar a situação financeira das partes, pois o devedor atua no ramo artístico, como cantor, atividade classificada não essencial dentro do contexto da adoção do isolamento necessário em decorrência da COVID-91, o juiz, então, invocou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para decidir o caso.


“Toda e qualquer dilação indiscriminada pode gerar tanto excesso de benesse a uma parte (a passiva) quanto carência de proteção à outra (a ativa), com sobrecarga elevada a esta, sobretudo porque, ao menos a esta altura, não se tem como dizer que tal situação excepcional (a do coronavírus) vá, ou não, tão longe (a julho, a agosto etc), necessária se faz essa razoável dosagem”, apontou.


Disse o magistrado, ao lembrar dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, “devido é sopesar não só os contratempos da parte passiva (a devedora) como, também, os eventuais dissabores da parte ativa (a credora), para que não se imponha ônus excessivo ou desproporcional seja àquela, seja a esta, e, assim, regulando o prazo da referida suspensão (ou o da paralisação dos pagamentos, ou das cobranças) só no estritamente do necessário”, disse.


Decidiu, portanto, que a suspensão deve alcançar à parcela que, por conta dessa excepcionalidade, não paga foi (a de 15 de março próximo passado), e aquela se estenderá às parcelas de março (a 1ª das não pagas), de abril (que também já se venceu), de maio e de junho (estas duas, a se venceram, ainda). De consequência, determinou, os vencimentos e os pagamentos deverão ser retomados em 15 de julho, com o que a dilação se dará por, 02 (dois) meses, do requerimento para frente, e não por 03 (três) meses (do requerimento em diante), como pediu a parte passiva.


Também demonstra a análise da de cisão que a parte devedora pediu que as parcelas suspensas fossem jogadas para o fim das parcelas. Tal raciocínio, afirma o magistrado, se põe inócuo em termos práticos, na medida em que, sendo as parcelas de natureza e valor idênticos, pouco importará quando seria a data de vencimento originário das suspensas ou das outras, bem como o número de cada qual, porque, automaticamente, com a suspensão referida, o prazo de pagamento de cada uma será prorrogado, umas operando isso em relação à outra, sucessivamente. “Observe-se que sendo retomados os tais pagamentos nos dias (ou no tempo) aqui regulamentado, por evidente, não ocorrerá mora nem encargos desta, e, ao contrário, se aplicará a elas todo o mais que foi pactuado na transação (e na homologação respectiva), considerando-se como mudança só os novos vencimentos, devido à suspensão aqui concedida”, completou.

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