Juiz de Maringá indefere pedido de revogação e, consequentemente, outorga busca e apreensão de bem

Rômulo Cardoso Quinta, 07 Maio 2020

De Maringá, em regime de trabalho remoto, o juiz José Camacho Santos indeferiu uma pretensa revogação, como trouxe o pedido, ao também outorgar a busca e apreensão de um bem.

 

Na demanda foi alegado, tendo em vista a situação pandêmica atual, com a COVID-19, que estava ocorria suposto impedimento “de arcar com o pagamento da integralidade da dívida pendente”, como relatou a decisão.

 

Ponderou o magistrado, que a atual situação de “pestilência”, como citado, além da restrição do convívio social, tem afetado as obrigações civis. Alertou que para se impor, nestas searas, de contratos e negócios, exemplificou, “não bastam interesses egoísticos ou de conveniências, porque só excepcionalmente, em eventos ou circunstâncias muito particulares, prementes, imperativas, é que isso poderia ser possível  - e, mesmo assim, não sem critérios, para que evitem excessos, desvios que, na prática, se tornam em mais transtornos, instabilidades, contratempos”, disse.  

 

Ao justificar, o magistrado comentou que sequer houve, ainda, outorga liminar à busca e apreensão do bem no caso. Mas, mesmo que tivesse havido, disse, as questões aventadas pela parte passiva, no caso, não se prestam aos fins a que esta persegue, que se trata excepcional suspensão de obrigações vencidas e mora documentada antes mesmo de iniciado o período da mencionada pandemia.

 

Em outras palavras, a parte, ré, estava ciente de que havia incorrido em paralisação dos pagamentos prometidos (à época, em parcelas) desde aquela data (em 2019), quando neste País nem se tinha em mente o que viria, apontou o magistrado.

 

“Desse modo, a parte ré, ao menos no particular pretendido (e pelo que há nos autos) não faz jus a se valer do evento excepcional como escape às obrigações de há muito não cumpridas, mais precisamente, às consequências naturais desta”, comentou.

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