Juiz de Prudentópolis indefere pedido que apontou suposta ilegalidade de ato que determinou o fechamento de comércio considerado não essencial

Rômulo Cardoso Segunda, 08 Março 2021

Ao observar o recente decreto do Governo do Paraná, o juiz Ronney Bruno dos Santos Reis, da comarca de Prudentópolis, indeferiu liminar que pleiteava pela ilegalidade de ato do prefeito local que determinou o fechamento do comércio considerado não essencial. Na decisão que indeferiu o pedido, apresentado por representante de uma loja de móveis na cidade de Prudentópolis, o magistrado observou, ao menos em juízo de cognição sumária, que não há como se falar em ausência de fundamentação ou consideração às peculiaridades locais.

 

Ao trazer apontamentos sobre a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, conforme registrado no referido decreto, o magistrado destaca que exsurge a responsabilidade de todos os Municípios que integram o Estado do Paraná de adotarem as medidas necessárias para se evitar que o sistema de saúde entre em colapso. “É justamente o caso do Município de Prudentópolis que, sabidamente, não possui leitos de UTI e necessita da disponibilidade de vagas em sua regional de saúde”, observa a decisão.

 

Sobre o pedido apresentado, alegou o impetrante que “o vírus está praticamente controlado e por isso o município deveria ter fundamentado seu decreto em questões locais”. A realidade que se extrai dos boletins anexados aos autos não foi a observada pelo impetrante, apontou a decisão. No último período de menos de quatro meses (meados de novembro a início de março), como observado, houve um aumento de 616% no número de casos confirmados na região em comento e de 550% no número de óbitos.

 

O magistrado também destacou que não incumbe ao Judiciário se imiscuir na discricionariedade administrativa e nas medidas adotadas no combate à pandemia, salvo, evidentemente, quando as medidas confrontarem a ordem jurídica ou perpetradas com evidentes vícios em seus diversos atributos, permitindo o controle jurisdicional dos atos administrativos específicos, conforme abalizada doutrina. Também afirmou que as medidas adotadas se encontram em consonância com o direito à vida e saúde e possuem como finalidade a contenção da taxa de contágio e o afastamento do grave risco iminente de colapso do sistema estadual e municipal de saúde.

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