AMAPAR protocola requerimento para que seja efetivado, no âmbito do TJPR, decisão do STF no sentido de assegurar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/98

Rômulo Cardoso Segunda, 08 Março 2021

A AMAPAR protocolou novo requerimento para que sejam adotadas todas as medidas necessárias para a efetivação, no âmbito do TJPR, da decisão proferida pelo STF no bojo do MS 31299, no sentido de assegurar “o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado até a vigência da EC 20/98 (art. 8o, § 3o), aos magistrados homens, nos exatos termos decididos pelo CNJ no pedido de providências 0005125-61.2009.2.00.0000.”.

 

Relata a AMAPAR que o STF, no mês de fevereiro de 2021, por decisão de maioria, acolheu a pretensão apresentada no Mandado de Segurança 31299, assegurando-se o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado pelos magistrados homens até a entrada em vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/98, mais precisamente de seu art. 8º, parágrafo terceiro, ainda que o magistrado não tenha se aposentado até o advento da EC 41/2003 (cerne de antiga e agora superada discussão).

 

Como bem esclarece a AMAPAR, a pretensão, com os argumentos apresentados, está na observância da referida decisão para os magistrados do Estado do Paraná, seja pelo critério da necessidade da observância da razão de decidir do STF, seja pelo senso se justiça que marca a alta administração do Tribunal.

 

“Em linhas gerais, sabe-se que a EC 20/98, ao promover o endurecimento dos critérios objetivos, trouxe grande impacto no sistema de serviço social para os servidores públicos em geral, incluindo-se o endurecimento dos requisitos temporais necessários à obtenção dos benefícios. No caso específico da magistratura, por exemplo, passou-se a exigir, na prática, ao menos cinco anos extras de contribuição”, acrescenta o requerimento.

 

A AMAPAR aponta que o STF reconheceu acréscimo como verdadeiro direito específico, passível, destarte, de se inserir no catálogo (impassível de retrocesso) dos direitos adquiridos como um consectário da segurança jurídica (verdadeiro direito fundamental de primeira dimensão).

 

“Ainda que seja tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que não existe, no plano jurídico nacional, o chamado direito adquirido a regime jurídico anterior, a regra de transição prevista no Art. 8o, § 3º da EC 20/98 se traduz, em sentido diverso, em verdadeiro direito específico de status constitucional, oriundo da escolha do constituinte reformador em criar norma de transição, direito este que se incorporou, sob o manto da proteção constitucional (v.g segurança jurídica), ao patrimônio dos Magistrados que se beneficiaram da norma naquele momento”, observou a AMAPAR.

 

Também esclarece que o STF, no bojo do MS 31299 concluiu pela inconstitucionalidade da não observância do que o relator denominou de “transição compensatória” instituída pela EC 20/98, mesmo para aqueles que não tenham se aposentado antes da vigência da EC 41/2003.

 

“Como se nota, sendo este talvez o ponto de maior relevância para os fins do pedido vertente, o STF esclareceu que não deve prosperar a tese no sentido de que somente teria direito ao acréscimo de contagem em questão aqueles Magistrados que obtiveram a aposentadoria até o advento da EC 41/2003. Isso significa que os magistrados da ativa, que já tinha contagem ao tempo da EC 20/98, devem ser beneficiados pela já apontada regra transitória”, complementou a AMAPAR.

 

Ainda no intuito de contribuir, a AMAPAR lembra que também se destacou a própria eficácia normativa da EC 41/2003 que, em seu art. 2o, § 3o, previu que: “Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”.

 

No mesmo sentido contributivo, o CNJ, no bojo do pedido de providências (PP) 0005125-61.2009.2.00.0000, seguindo o voto de relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, já havia decidido anteriormente no mesmo sentido, mas frente a natureza do órgão e da autonomia de cada ente, a matéria ainda se revestia, mesmo que minimamente, de certo grau de instabilidade.

 

Agora, com a decisão do STF, destaca a AMAPAR, a matéria se encontra pacificada, sem espaço para maiores discussões, permitindo a segura implementação junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

 

Dado o caráter vinculativo da decisão – que em realidade já se baseava em posicionamento anterior – em 03 de março de 2021 a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) emitiu ofício pleiteando, junto aos Tribunais, a observância da eficácia do julgado minudenciado no presente pedido. Para tanto, além dos argumentos aqui já exauridos, apontou também a sua habilitação na Reclamação 10.823, interposta pela União, com o propósito de garantir o cumprimento do entendimento consolidado pelo STF.

 

“Em sentido processual, consubstanciado no sistema de precedentes, a decisão em questão é vinculante, à luz do art. 927, do CPC, já se constituindo em objeto de reclamação nos termos externados pelo ofício da AMB supramencionado. No mais, no plano do controle de constitucionalidade, referida vinculação não se adstringe ao âmbito judicial, já que igualmente atinge o plano administrativo”, ressalta.

 

Desse modo, conclui a AMAPAR, pelas razões apresentadas, não havendo mais dúvida a respeito da questão, inclusive junto ao STF, postula-se pela implementação do benefício em favor dos magistrados paranaenses alcançados pela regra transitória oriunda da EC 20/98.

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