Juiz suspende exigências tidas como inadequadas para celebração de convênio de estágio no TJ-PR

Rômulo Cardoso Sexta, 22 Julho 2016

Juiz suspende exigências tidas como inadequadas para celebração de convênio de estágio no TJ-PR

Ao suspender exigências tidas como inadequadas por parte do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o juiz de Direito Rodrigo Luiz Giacomin concedeu liminarmente tutela provisória de urgência para garantir que a instituição Sociedade de Educação Três Fronteiras possa formalizar de forma célere convênio de estágio para estudantes atuarem no Poder Judiciário.

 

A decisão do magistrado Rodrigo Giacomin foi motivada diante da iminência de ser findado convênio com Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná (CIEE-PR). Depois do dia 25 de julho, prazo final da parceria com o CIEE-PR, para que estágios sejam firmados diretamente com as instituições de ensino, o TJ-PR exigiria a apresentação de certidões negativas fiscais, previdenciárias e trabalhistas, as quais a autora não possui, devido a dificuldades financeiras, como alegado. A instituição de ensino também entendeu que as exigências são inadequadas, pois ultrapassam limites da razoabilidade e proporcionalidade, ao amparar suas razões em parecer de lavra do Tribunal de Contas do Estado.

 

EM PROL DE ESTAGIÁRIOS E DAS SERVENTIAS

 

Ao fundamentar a decisão e conceder a tutela de urgência, para permitir que estágios da referida instituição possam no TJ-PR, o juiz percebeu que no caso existe aparente conflito de princípios, de um lado a legalidade estrita, a qual se sujeita a Administração Pública e, de outro, a razoabilidade-proporcionalidade.

 

Como o convênio que buscava ser firmado não existe nenhuma previsão de repasse de verbas públicas, que poderia ser obstáculo diante das exigências contidas por parte do TJ-PR, no caso, não soa razoável e proporcional a exigência, ainda mais porque os prejuízos decorrentes não serão, ao menos de maneira direta, direcionados à autora, mas aos alunos. “Que não mais exercerão relevante ato educativo, o qual, como bem se sabe, é essencial à preparação para o mercado de trabalho. Daí se extrai que a exigência, em verdade, impede o exercício de um direito dos estudantes e não da instituição de ensino convenente”, esclarece a decisão.

 

O magistrado também destaca que as serventias instaladas do TJ-PR poderiam ter prejuízos, ao não contarem com a prestação de serviço dos estagiários – muitas vezes imprescindíveis ao efetivo funcionamento das secretarias.

 

Na fundamentação jurídica, ainda que em cognição sumária, o juiz atesta que a exigência não se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ferindo até mesmo preceito fundamental da República, consistente na dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CR/88), já que, conforme asseverado, os alunos serão privados de ato educativo indispensável à formação profissional.

 

Ao ponderar as circunstâncias no caso em tela, o magistrado Rodrigo Giacomin também entende que não deve ser mantida a exigência contida no artigo 136, incisos III e IV, da Lei Estadual n.º 15.608/2007, que versa sobre celebração de estágios, sendo também a conclusão idêntica à orientação noticiada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que assim se posicionou depois de consulta formulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.  

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