Juíza de Carlópolis nega pedido para reduzir mensalidade sem a comprovação de diminuição da renda

Rômulo Cardoso Domingo, 26 Julho 2020

Na análise de recente ação revisional de contrato com a Faculdade Estácio de Sá, para redução de mensalidade, a juíza Andrea Russar Rachel negou pedido de uma estudante da instituição. Ela alegava que houve desequilíbrio na relação contratual anteriormente pactuada, tendo em vista que com o advento da pandemia do Covid-19, teve o poder de renda familiar alterado, além de não receber as aulas presencias, conforme contratado, visto as restrições advindas das autoridades sanitárias.


Ao negar o pedido, a magistrada ponderou que a tutela não pode ser concedida tendo em vista que não se pode atribuir somente à universidade o ônus da pandemia do Covid-19, sendo a entidade também muito afetada com a crise sanitária, principalmente com inúmeras evasões de alunos e inadimplementos.


“Vale ressaltar que o contrato ora pactuado vem sendo cumprido, dentro dos parâmetros permitidos pelas Organização Mundial de Saúde, que consiste em aulas no formato de EAD (Ensino à distância), permitindo que seus alunos não sejam tão prejudicados, conseguindo obter sua formação no corrente ano letivo”, lembrou.


A magistrada observou, ainda, que o formato de ensino EAD trouxe algumas vantagens aos estudantes e menciona, como, por exemplo, a economia com meios de transporte para se deslocar até a universidade.
“Em ações revisionais desse gênero, há a necessidade de comprovar uma mudança significativa na renda familiar, seja mediante uma redução drástica nas vendas no caso dos comerciantes e/ou a perda de um emprego que era a força-motriz daquela família. Nesse sentido, entendo que no presente caso não restou devidamente comprovada essa drástica mudança, visto que no município de Carlópolis houve lockdown por um curto espaço de tempo, de modo que os comerciantes locais não foram significativamente atingidos”, ressaltou a magistrada, ao negar o pedido.


Lembra a magistrada que recentemente foi publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2020, pelo Ministério da Educação, a Portaria nº 343, de 17.30.2020, que autoriza a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19. “Não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na alteração provisória do ensino presencial para o ensino à distância”, completa. 

Ao menos na fase de cognição sumária, explicou a magistrada, sem que seja ouvida a parte contrária, impor drástica redução de mensalidades escolares.


“Sendo, todavia, hora de negociar, para evitar possível decisão final reconhecendo que houve alteração no equilíbrio econômico do contrato que o pudesse alterá-lo mediante decisão judicial. Não há, ao menos até o momento, demonstração da probabilidade de direito, prova inequívoca ou verossimilhança das alegações que imponham o acolhimento liminar da pretensão sem ouvir o educandário”, trouxe a decisão.

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