Juíza de Curitiba acolhe parcialmente pedido e reduz em 17,5% o valor das mensalidades do curso de medicina da Universidade Positivo

Rômulo Cardoso Quinta, 06 Agosto 2020

Juíza em Curitiba, Renata Estorilho Baganha lembrou dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para deferir parcialmente pedido do Centro Acadêmico Zilda Arns, que representa alunos do curso de medicina da Universidade Positivo, que reduziu liminarmente em 17,5% o valor das mensalidades.

 

Como traz o relatório, o referido Centro Acadêmico alegou que os serviços prestados pela UP estão sendo insuficientes e que não existiu qualquer redução na mensalidade em decorrência da mudança de método para a modalidade “remota”.

 

Requereu em sede de antecipação do provimento jurisdicional que seja observado que a alteração na metodologia significa que os alunos passarão boa parte do tempo computado na carga horária, que tinham a legítima expectativa de receber em sala de aula e por determinado tempo (hora-aula), em atendimento por aulas ministradas online, com um percentual de redução da hora-aula mais relevante do que o esperado, ou seja, de no mínimo, 20%, podendo chegar a 50%: aula presencial de 50 minutos foi reduzida para 30 até 40 minutos e de 100 minutos para 50 até  60 minutos.

 

Na decisão a magistrada ponderou que com a pandemia nem fornecedor, no caso a Universidade, poderia prever as consequências, nem o consumidor, sendo certo que as decisões a partir das novas situações são claramente “remédios” para tentar curar as diversas lesões que ocorreram, ocorrem e não se sabe ao certo, por quanto tempo ainda ocorrerão.

 

“Neste momento processual entendo demonstrado que a diferença de tempo de aula ministrado, no que diz respeito a aula teórica, merece uma adequação de cobrança na medida da adequação de tempo de conteúdo, ou seja, se temos uma redução em parte do contrato, que se refere a prestação de aula teórica, de 35%, em média, e se por um princípio de equidade cada parte deve arcar com a metade do desiquilíbrio, por ora razoável que se estabeleça, de imediato, um percentual de 17,5% do valor da mensalidade, até decisão posterior que a modifique. Até porque na resposta da ré por certo mais elementos serão trazidos a análise para verificação do quantum representa a diferença obtida na equação dos valores dos serviços educacionais prestados”, esclarece a decisão.

 

A magistrada destacou, ainda, que o um deferimento liminar de um abatimento demasiadamente alto, implicaria num dano irreparável à instituição ré, fornecedora de serviços, que possui inúmeros funcionários, estrutura, corpo docente, custos fixos e diversos compromissos a serem honrados. Já sob a ótica dos alunos, a manutenção integral da mensalidade, tal qual antes da pandemia, implicaria em modificação clara da prestação do serviço educacional, sem a respectiva diferença da contraprestação.

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