Lewandowski será o relator de ação da AMAPAR que trata da aquisição e registro de armas de fogo

Rômulo Cardoso Quarta, 28 Junho 2017

Lewandowski será o relator de ação da AMAPAR que trata da aquisição e registro de armas de fogo

FOTO: ASCOM/STF

A AMAPAR ingressou na sexta-feira, dia 23, no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação originária para que a magistratura se abstenha de cumprir exigências impostas pelo departamento da Polícia Federal (DPF), que determina prévia autorização para adquirir e registrar arma de fogo. A relatoria é do ministro Ricardo Lewandowski. 

 

Na petição, com pedido liminar, a AMAPAR questiona as restrições, baseadas na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), portanto impostas por meio de lei ordinária e decreto, que invadem matéria reservada a lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário (CF, 93) e limitam uma prerrogativa funcional assegurada no art. 33, V, da LOMAN.

 

A AMAPAR esclarece, na propositura da ação no STF, que a lei [LOMAN] é clara e não comporta interpretação, quanto ao direito do magistrado de portar arma de fogo. “Trata-se de uma prerrogativa funcional, que independe de regulamentação ou do preenchimento outros requisitos”, aponta a petição.

 

Como se não bastasse, de acordo com o exigido, a cada cinco anos os magistrados devem renovar o Certificado de Registro, sendo obrigados, em cada renovação, a comprovação de sua aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado (Decreto 5.123/2004, art. 12, VII e art. 16, §2º).

 

Ainda, estão obrigados, a cada duas renovações, a comprovarem capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, mediante a realização de provas teórica e prática (Lei nº 10.826/2003, art. 5º, §2º; Decreto nº 5.123/2004, art. 12, VI e §3º e art. 16, §2º-A).

 

O diretor da AMAPAR, Nicola Frascati Junior, tem acompanhado a questão e comenta que a ação demandou estudo quanto à motivação do pleito - depois de aprovação em assembleia - e visa resguardar garantias inerentes à magistratura. “Ora, se o magistrado passou por um concurso extremamente rigoroso para ingresso na carreira, fez testes psicológicos para tanto, tem capacidade de decidir, de julgar sobre a vida das pessoas, é óbvio que ele tem capacidade para ter o direito de ter o porte de arma”, afirma o magistrado.

 

Caso não seja acolhido o pedido, a AMAPAR requereu subsidiariamente, também liminarmente, que a União, por meio do departamento de Polícia Federal, abstenha-se de exigir dos magistrados filiados à AMAPAR que já comprovaram possuir aptidão psicológica e capacidade técnica por ocasião do registro, nova comprovação do preenchimento do requisito no ato de renovação. “Pois demanda custo e tempo para o magistrado”, aponta Nicola.

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