Uma gestação: requerimento da AMAPAR de interesse geral da magistratura segue parado há mais de 9 meses nos escaninhos do TJPR

Rômulo Cardoso Sexta, 30 Setembro 2016

Uma gestação: requerimento da AMAPAR de interesse geral da magistratura segue parado há mais de 9 meses nos escaninhos do TJPR

Mais de nove meses o requerimento da AMAPAR sobre a anotação de elogios à assessoria está parado, sem qualquer movimentação ou posicionamento. 

 

Requerimento administrativo de interesse geral da magistratura paranaense, que trata da anotação funcional de elogios, protocolado pela AMAPAR no dia 10/12/15 e despachado no dia seguinte pelo diretor geral do TJ-PR, José Alvacir Guimarães, segue sem resposta da presidência do TJ-PR.

A reivindicação da AMAPAR está indevidamente sem movimentação nos escaninhos desde o dia 14 de dezembro de 2015, ou seja, mais de nove meses, que passa uma gestação. 

Em tese, o requerimento protocolado pela AMAPAR pede revogação do posicionamento adotado pelo TJ-PR, que, em face do departamento administrativo, fixou entendimento de impossibilitar anotações no assentamento funcionais dos servidores, com notas de elogios de superiores hierárquicos.  

As razões apresentadas pelo TJ-PR revelam que anotações de atos oficiais sejam feitas pela autoridade competente para tanto, ou seja, o presidente, secretário e alguns atos por delegação do diretor do Departamento Administrativo, onde devam conter unicamente os dados que interfiram na vida funcional do servidor.

Cumpre ressaltar que o referido parecer, nº 277 (protocolo nº 20.390/2014), ratificado pelo supervisor da assessoria jurídica do departamento administrativo e homologado pelo diretor do departamento administrativo e alta administração do TJ-PR, foi apresentado no ano de 2014.

Ao requerer a revogação do parecer, a AMAPAR diverge para que o entendimento administrativo seja revisto pela Presidência, pois não há qualquer ilegalidade ou inconveniência  no ato administrativo do magistrado (juiz ou desembargador) determinar anotações junto aos assentos funcionais dos servidores do 1º e 2º Grau do TJ/PR, que mereça a anotação de elogio.

A AMAPAR observa sob a perspectiva da sociologia da administração judiciária, que a conduta ora em vigoração não obsreva o modelo de magistrado como agente político dotado não só de capacidade de julgar, mas também de administrar. “Parte da premissa de que o magistrado (juiz ou desembargador) não detém capacidade de avaliar, de forma adequada, questões relacionadas ao desempenho do servidor à frente da função pública”, explicou a associação.

No requerimento assinado pelo presidente da AMAPAR, juiz Frederico Mendes Júnior, também salienta que cada vez mais o Conselho Nacional de Justiça exige a figura de um magistrado dotado de conhecimentos extrajurídicos de administração, sociologia, psicologia e filosofia. Tanto que a resolução n° 75 do Conselho Nacional de Justiça, expressamente, a partir de 12 de maio de 2009, exige, em todos os concursos da magistratura, sejam cobradas, além das matérias ordinárias, noções gerais de direito e formação humanística, assim divididas: a) sociologia do direito; psicologia judiciária; c) ética e estatuto jurídico da magistratura nacional; d) filosofia do direito e; e) teoria geral do direito e da política.

A postura do Conselho Nacional de Justiça, como traduz a AMAPAR, é no sentido de os Tribunais selecionarem candidatos forjados não só com conhecimentos jurídicos, mas também com conhecimentos de outras áreas, especialmente da administração. Tudo de modo a melhor fornecer ao magistrado a capacidade de gerenciar pessoas, processos e, no caso daqueles que estiverem na Direção do Fórum, a unidade complexa. “O parecer está em rota de colisão, portanto, com a autonomia administrativa disposta pelo Estado-Juiz ao magistrado”.

A anotação funcional de elogios é pratica adotada em vários órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, como demonstrado em portaria do Ministério Público fluminense (Portaria CGMP Nº 148/20012  da Corregedoria Geral do MPRJ), ou a Portaria Nº RJ-PGD-2012/00033/2012  do Juiz  Federal  -  Diretor do Foro E Corregedor Permanente Dos  Serviços  Auxiliares  Da  Justiça  Federal - Seção Judiciária Do Rio De Janeiro, que prevê essa possibilidade no art. 16, XXI, ou ainda da Portaria nº 102/2012, de lavra do Eminente Desembargador José Renato Nalini, então  Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, hoje presidente daquela Corte de Justiça, que a previu no art. 8º. “Desta feita, fica evidente da relevância da matéria, a ser regulada de forma uniforme para toda a administração judiciária, pelo eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”, como, portanto, requereu a AMAPAR. 

*Para mais informações sobre o pedido consulte o expediente diretamente no SEI (nº 72671-23.2015.8.16.6000).

 

 

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