COVID-19: Juiz de Cascavel indefere mandado de segurança para empresa prestar atendimento ao público

Rômulo Cardoso Terça, 31 Março 2020

Juiz em Cascavel, Eduardo Villa Coimbra Campos indeferiu mandado de segurança com pedido liminar para que uma empresa do ramo de materiais de construção permanecesse aberta com atendimento presencial ao público.


No caso em análise a empresa se insurgiu em face dos efeitos de decreto municipal que proibiu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais durante o período inicial de 20/03/2020 a 05/04/2020, como medida para proteção da população e enfrentamento do COVID-19.


Embora a empresa tenha alegado que oferece para venda produtos de primeira necessidade, o magistrado entendeu que tais argumentos não ostentam, no presente momento, a solidez imprescindível ao deferimento da liminar.


Justifica a decisão que dentre o rol previsto no artigo 5º do Decreto Municipal 15.313/2020, o Poder Executivo do Município de Cascavel fez a opção – política (no sentido técnico de sua acepção) - de não reproduzir a mesma ressalva disposta no Decreto Estadual. Mais especificamente, embora tenha aparentemente permitido o prosseguimento das obras de construção civil, não ressalvou da proibição normativamente estabelecida os estabelecimentos responsáveis pelos insumos necessários às atividades respectivas.


Traz, ainda, que estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde. O diploma municipal apenas restringiu o “atendimento presencial ao público”. Assim, tecnicamente, ao contrário do que foi alegado na inicial, a impetrante, como bem ponderou a Municipalidade em sua manifestação, sequer estaria impedida de desenvolver as suas atividades – dentre elas, o fornecimento de insumos à construção civil local – mas apenas de abrir suas portas ao público em geral, fundado em postura cautelosa para mitigar a circulação de pessoas e o risco de contágio pelo COVID-19.


Aponta o magistrado que a empresa não se encontra obstada de desenvolver suas atividades, pois poderia continuar atendendo ao público – comercializando, inclusive, os produtos essenciais ao enfrentamento do período de quarentena – por meios alternativos e remotos, operacionalizando, a título exemplificativo e como vem sendo realizado por várias empresas em funcionamento em Cascavel, como o comércio on-line e a entrega via domicílio.


O magistrado finaliza que não há razão para a intervenção jurisdicional liminar pretendida, o que se conclui, igualmente, com fulcro no Princípio da Separação dos Poderes. “Desta feita, sob qualquer ótica que se analise a matéria, é possível concluir, em um juízo sumário, pela prevalência da restrição imposta pelo ente local no tocante à proibição de atendimento presencial no estabelecimento da impetrante, não restando caracterizada a relevância dos fundamentos em que se embasa a inicial, requisito ínsito ao deferimento da liminar”, ressalta.

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