Juíza de Cascavel suspende temporariamente plano de recuperação judicial de uma empresa
Rômulo Cardoso Quinta, 25 Junho 2020
Em mais uma decisão tendo a COVID-19 no contexto do caso, a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes acolheu um pedido para suspender, temporariamente, o cumprimento de obrigações do plano de recuperação judicial de uma empresa. Lembrou a magistrada, ao decidir, que o Executivo começou a suspender as atividades que não são consideradas essenciais por tempo indeterminado, impondo o isolamento social para o combate da pandemia da COVID-19, a fim de evitar aglomerações de pessoas. Com a redução da circulação de pessoas, ressaltou, houve a diminuição na circulação das riquezas, com impacto direto e imediato em todos os níveis da economia. “Ainda não é possível prever a dimensão dos impactos econômicos e financeiros que irão incidir nas diversas atividades empresariais”, relacionou ao caso.
Como traz o relatório, a situação econômica e demais impedimentos foram devidamente comprovados nos autos pela empresa.
“Logo, a mudança de cenário econômico tornou ainda mais difícil o soerguimento da atividade comercial, ante a dificuldade, senão impossibilidade, de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado em AGC e homologado pelo juízo”, apontou.
Também é citada o art. 4º da recomendação nº 63/2020, do CNJ: “Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores, em prazo razoável, desde que comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020”.
A magistrada alertou, ainda, que não é possível suspender totalmente o cumprimento do PRJ, considerando que os credores estão na mesma situação decorrente da extraordinária crise econômica. Posto isso, seguindo os precedentes judiciais de outros Tribunais de Justiça, a empresa deverá apresentar no prazo de 15 dias solução alternativa de adimplemento parcial do plano em vigor e no prazo de 60 dias o aditivo ao plano de recuperação judicial para cumprimento quando da normalização da vida social, com designação de datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, que será soberana para deliberar a respeito da viabilidade ou não da empresa após o encerramento da quarentena.